Processo 0101074-71.2025.5.01.0001

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101074-71.2025.5.01.0001
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 13
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7129284 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CÉLIO JUAÇABA CAVALCANTE AGRAVANTE: LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  AGRAVADO: MARISA DA CRUZ BARBOSA FRAZÃO DECISÃO PJe Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O C. TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).  (Destaquei). Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização tanto do recurso principal. O pedido do reclamado foi indeferido na forma do disposto na decisão de fls. 220 (Id. 2b530a4), in verbis: “DECISÃO Nego o processamento ao recurso ordinário do réu, porque está deserto (ausência do pagamento das custas). intime-se”. Passo a decidir. À análise. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na ação trabalhista ajuizada por MARISA DA CRUZ BARBOSA FRAZÃO em face do ora recorrente, em que pretende a reforma da r. decisão de Id. 2b530a4, proferida pela MM.ª Juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, Dra. Adriana Malheiro Rocha de Lima, que negou o processamento ao recurso ordinário do réu, porque está deserto (ausência do pagamento das custas), recorrendo a reclamada, consoante razões recursais apresentadas junto ao documento de fls. 223/232 (Id. 54f3106), pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido e processado o seu recurso ordinário interposto (Id. 9aa5d4b). A reclamada se insurge contra o despacho que negou seguimento ao Recurso Ordinário, por entender que a decisão de primeiro grau foi equivocada. A agravante, em recuperação judicial, alega que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Sustenta que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas, conforme a OJ 269 da SDI-1 do TST, e que…

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