Processo 0101074-87.2024.5.01.0201
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631e785 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Inconformada com a decisão (id:53bfef9), que deferiu o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais pela primeira ré, o autor, recorrido, opõe embargos de declaração (id:7730aec). Afirma que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a questão fática relevante trazida no recurso, consistente na grave ausência de preparo recursal integral por parte da primeira ré, decorrente da inexistência de recuperação judicial regularmente deferida e em curso e comprovada por decisões do juízo empresarial, e no impacto concreto da sentença de encerramento da recuperação judicial proferida anteriormente pela 6ª Vara Empresarial. Sustenta que tais circunstâncias justificariam o reconhecimento da deserção imediata do apelo da primeira ré e, por consequência, o não conhecimento do recurso para garantir a regularidade processual. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para que seja decretada a deserção do recurso ordinário da primeira ré. Os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos em 15/04/2026, uma vez que a ciência da decisão se deu em 15/04/2026 (aba de expediente 2º Grau). Regulamente intimada, a primeira ré não se manifestou sobre os Embargos. Analiso. A decisão embargada (id:53bfef9) analisou a admissibilidade do recurso ordinário da primeira ré sob a premissa de que esta estaria amparada pela dispensa do depósito recursal. Cito: "Aduz a 1ª Ré que é isenta do pagamento de depósito recursal em virtude da concessão da Recuperação Judicial (decisões de #id: 13d517d, #id: 680e115 e #id:cda30f5), mas que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e portanto pleiteia o benefício da gratuidade de justiça. Certo é que dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13467 /2017, houve a inclusão no artigo 899 da CLT, do parágrafo 10, que estabeleceu que “ são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Como se vê, a concessão de prazo para o recolhimento exclusivo das custas processuais partiu do pressuposto de que a primeira ré preenchia os requisitos do artigo 899, parágrafo 10, da CLT, para a isenção do depósito recursal. A matéria fática apontada como omitida – a existência de sentença de encerramento da recuperação judicial no juízo empresarial e os óbices legais registrados pela 6ª Vara Empresarial – diz respeito diretamente ao preenchimento desse requisito legal de admissibilidade, cuja análise demonstra que a premissa adotada na decisão embargada encontra-se equivocada. O que o embargante demonstra, portanto, é a existência de omissão concreta quanto à real situação jurídica da primeira ré, uma vez que a decisão de id:13d517d apenas determinou a suspensão temporária de constrições e não o deferimento ou a manutenção do processamento de recuperação judicial, a qual já havia sido encerrada por sentença anterior. Somado a isso, restando comprovado que a primeira ré não se encontra sob o amparo de recuperação judicial ativa e atual (id:70845e4,…
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