Processo 0101075-31.2023.5.01.0226

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101075-31.2023.5.01.0226
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
9ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101075-31.2023.5.01.0226 DESTINATÁRIO: HAIFA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. ASTREINTES. DANO MORAL COLETIVO. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA RECLAMADA NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho e pela reclamada contra o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário ministerial e negou provimento ao recurso ordinário empresarial em ação civil pública ajuizada para tutela de normas de saúde, segurança e duração do trabalho. O órgão ministerial alegou omissões e obscuridades relativas ao exame de obrigações de fazer e não fazer, à fixação das astreintes e à apreciação de pedidos relacionados aos intervalos legais. A reclamada sustentou contradições e omissões na fixação da indenização por dano moral coletivo e apontou suposto bis in idementre a condenação indenizatória e as multas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridades ao apreciar os pedidos formulados na ação civil pública relativos à limitação da jornada de trabalho, ao pagamento de horas extraordinárias, aos intervalos intrajornada e interjornada e às demais obrigações de fazer e não fazer destinadas à tutela da saúde e segurança dos trabalhadores; (ii) estabelecer se a forma de fixação das astreintes, calculadas por trabalhador encontrado em situação irregular e revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), observa os limites do pedido formulado na inicial e atende à finalidade coercitiva da tutela inibitória coletiva; (iii) determinar se o Acórdão incorreu em julgamento extra petita ao examinar matérias relacionadas ao tempo de espera, à tutela de urgência e à destinação das multas decorrentes do descumprimento das obrigações impostas; (iv) definir se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade da conduta, extensão do dano e capacidade econômica da empregadora, bem como se a sua cumulação com astreintes caracteriza indevido bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Os embargos de declaração constituem instrumento destinado ao saneamento de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. A aglutinação de pedidos relacionados à limitação da jornada e à concessão de intervalos não compromete a clareza da decisão quando os parâmetros da condenação permanecem expressamente delimitados no acórdão. 5. O Acórdão omite a apreciação dos pedidos referentes aos intervalos interjornadas previstos nos arts. 66 e 235-C, §§ 3º e 16, da CLT e, por isso, impõe-se a integração do julgado para determinar o respectivo cumprimento. Há também erro material e julgamento extra ou ultra petita na apreciação de matéria não judicializada. 6. A fixação de astreintes por trabalhador encontrado em situação irregular assegura a efetividade da tutela inibitória e corresponde, na prática, à incidência por ocorrência de descumprimento. 7. A destinação das multas coercitivas ao Fundo…

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