Processo 0101075-34.2024.5.01.0246
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101075-34.2024.5.01.0246 DESTINATÁRIO: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A inovação em sede recursal não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide (arts. 141 e 492 do NCPC). 2. As alegações trazidas no apelo constituem nítida inovação recursal, uma vez que não foram formuladas na petição inicial. Recurso não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIÁVEIS. ÔNUS DA PROVA. 1. Impugnados os controles de frequência, cabe ao Reclamante a prova da incorreção dos horários neles registrados, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ARTIGO 840 DA CLT. 1.Nos exatos termos do art. 840, §1º, da CLT, nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo e determinado, devendo ser indicado o valor correspondente. 2. Não há imposição de liquidação, mas de mera indicação do valor do pedido, que, por certo, poderá se dar por estimativa. 3. Descabida a limitação dos valores apurados em liquidação àqueles indicados na peça de ingresso, devendo ser elaborados cálculos de liquidação quando do trânsito em julgado. Rejeito a preliminar. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolherem os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Por certo, essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere de composição do litígio, que não vislumbramos tenham sido desconsiderados pelo Reclamante. 2. A simples rejeição dos embargos não leva à aplicação da sanção imposta no art. 1.026, § 2º, do CPC, do qual consta, inclusive, a expressão "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no presente caso. Preliminar acolhida. DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A TÍTULO IDÊNTICO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Observa-se no recurso da 1ª ré uma evidente falta de mínima atenção que, na linguagem processual, se reveste de total ausência de interesse, a impedir o conhecimento da desarrazoada irresignação. Recurso não conhecido no particular. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Para a caracterização do grupo econômico deverão restar evidenciados os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 2º da CLT, especialmente a atuação coordenada das empresas. 2. A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas não exige uma relação de subordinação hierárquica entre as empresas, bastando a demonstração de uma relação de coordenação e interesse integrado entre elas. 3. Os elementos dos autos evidenciam a atuação conjunta e a comunhão de interesses, caracterizando o grupo econômico e atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 2º, § 2º, da CLT. Negado provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ABRANGÊNCIA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE E DA UNICIDADE SINDICAL. 1. O local da prestação de serviço define a base territorial da entidade sindical (artigos 7º, XXVI, c/c 8º, II, ambos da CRFB/88 e artigos 8º, II, e art. 516 e 611 da CLT), decorrência lógica dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical. 2. O…
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