Processo 0101076-08.2020.5.01.0004

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101076-08.2020.5.01.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43f8c0 proferida nos autos. ROT 0101076-08.2020.5.01.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrente:   Advogado(s):   2. LEANDRO RICHARD MOTA LEAL LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   LEANDRO RICHARD MOTA LEAL LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id cec8515; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 6c9393f). Representação processual regular (Id c48832c). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 287; Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.  Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto,…

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