Processo 0101077-85.2023.5.01.0004

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101077-85.2023.5.01.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f75fc85 proferida nos autos. ROT 0101077-85.2023.5.01.0004 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) Recorrido:   Advogado(s):   WALLACE DE OLIVEIRA LEAL BRUNO LEONARDO MOREIRA DE LUNA (RJ179117)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521) que tratavam do Tema 41, fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.   Registro, ademais, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/09/2025 - Id 7794c78; recurso apresentado em 18/09/2025 - Id ffcc9dd). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, por fim, que as seguintes alegações não foram registradas em razão de sua grafia incompleta, como se observa no trecho a seguir: "Caso seja mantida a decisão, estaremos diante de evidente afronta aos Art. 482, alíneas b, Art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, Art. 5º, II, da Constituição Federal, Art. 1º e Paragrafo Único da Lei 12.506, Art. 1º da Lei 4.090, Art. 2º, I, da Lei 7.998 e Lei 8.036" (g.n.). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C.…

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