Processo 0101078-31.2019.5.01.0224

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101078-31.2019.5.01.0224
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435b9a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas executada SUPERMERCADO NOVO MUNDO. Requereu a parte autora o prosseguimento da execução em face dos sócios JOSE FRANCISCO VIANA DA CUNHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX,  JOSE GERMANO DOS SANTOS LOUREIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LOUREIRO CUNHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS LOUREIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ANA LUCIA DOS SANTOS LOUREIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Foi determinado pelo Juízo a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Citados, os suscitados não apresentaram defesa. Ressalta-se que o suscitado JOSE GERMANO DOS SANTOS LOUREIRO foi citado por edital em #id:c3ece49. Contudo, a certidão da OJA de #id:50f5ad7 noticia seu falecimento. É relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1- Recuperação Judicial O redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra pessoa diversa da empresa,  pois se considera que os bens dos sócios/suscitados não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Neste sentido: "AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, não há óbice para o redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência ou da recuperação judicial. Agravos não providos . 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES. TEORIA MAIOR. SÚMULA 126 DO TST. 1 - No entender desta Relatora, o exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. 2 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo impostos critérios rígidos para a sua aplicação, previstos no art. 50 do Código Civil, isto é, a comprovação do abuso da personalidade jurídica - seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - e que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, não podendo atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. 3 - No que tange especificamente às…

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