Processo 0101079-40.2023.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101079-40.2023.5.01.0203 DESTINATÁRIO: COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. Recurso ordinário contra sentença que condenou o município à responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços. Manutenção da condenação. I. CASO EM EXAME: Ação trabalhista na qual o autor alegou a prestação de serviços para o município réu (segundo reclamado) por intermédio de empresa terceirizada (primeiro reclamado), que não adimpliu suas obrigações trabalhistas. O município, em sua defesa, alegou ausência de culpa e descumprimento dos requisitos para a responsabilização subsidiária definidos pelo STF. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o município subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, por parte do município, configura culpa "in vigilando" suficiente para justificar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte do município réu, da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A ausência de documentação comprobatória (demonstrativos de pagamento, comprovantes de FGTS, folhas de ponto, etc.) e a inércia do município em apresentar provas da fiscalização foram considerados elementos suficientes para caracterizar a culpa "in vigilando" e justificar a sua responsabilização subsidiária. O julgado considerou a jurisprudência do TST, especificamente a Súmula nº 331, bem como o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de terceirização, refutando a tese de responsabilidade automática e mantendo a necessidade de comprovação de culpa. Foi destacado o precedente obrigatório consubstanciado no Tema 1118 da Repercussão Geral do Excelso STF. Comprovada a intenção de burlar a legislação trabalhista, mediante a adesão de empregado à cooperativa da qual não participava como efetivo associado, e levando-se em conta a participação ativa do Município de Duque de Caxias em tal ilícito fraudulento, resulta cristalina a culpa do ente administrativo, desincumbindo-se a parte reclamante, a mais não poder, do ônus que pesava sobre seus ombros. Noutros termos, reputa-se demonstrada a inequívoca relação entre as gritantes e inaceitáveis irregularidades praticadas pela primeira reclamada e a conduta negligente do Município, desincumbindo-se a parte autora do ônus de comprovar a negligência do litisconsorte passivo (art. 818, I, CLT) IV. DISPOSITIVO E TESE: O recurso ordinário do município teve negado o seu provimento, mantendo a condenação subsidiária por todas as verbas trabalhistas devidas, à exceção das obrigações personalíssimas. Tese de Julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público em caso de terceirização exige comprovação de culpa, sendo que nos presentes autos há elementos probatórios de peso suficientes para caracterizá-la. 2. Desincumbiu-se a parte autora do ônus probatório que pesava sobre seus ombros, conforme…
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