Processo 0101079-61.2022.5.01.0078

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101079-61.2022.5.01.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101079-61.2022.5.01.0078 DESTINATÁRIO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA PETIÇÃO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos por empregador e empregada, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de periculosidade e honorários advocatícios, rejeitando os pedidos de equiparação salarial e seguro-desemprego. A reclamada impugnou a sentença alegando inexistência de sucessão trabalhista, indevido adicional de periculosidade e honorários excessivos. A reclamante, por sua vez, recorreu adesiva para incluir o pedido de equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há sucessão trabalhista que responsabiliza a recorrente por débitos trabalhistas anteriores à sua constituição como Unidade Produtiva Isolada (UPI); (ii) estabelecer se o adicional de periculosidade é devido; (iii) determinar se a equiparação salarial é devida; (iv) definir o valor devido a título de honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação ao valor da petição inicial é inviável, pois os valores na inicial são estimativas e não limitam a condenação. A lei exige apenas a indicação, e não a certeza do valor. 4. A responsabilidade da recorrente por débitos trabalhistas anteriores à sua constituição como UPI foi reconhecida, haja vista que a própria recorrente reconheceu a sucessão trabalhista ao considerar a admissão da reclamante em data anterior à sua constituição como UPI. A sucessão trabalhista transfere para o sucessor as obrigações trabalhistas do sucedido, independente da continuidade da prestação de serviços pelo empregado. 5. O adicional de periculosidade é devido, conforme conclusão do laudo pericial que comprovou a exposição da reclamante a agentes perigosos, apesar da alegação da recorrente de que as atividades da reclamante eram apenas administrativas. A prova pericial é suficiente para fundamentar a decisão, considerando que não há vícios que a tornem imprestável. A ausência de APR e a inadequação do sistema de exaustão corroboram a conclusão pericial. O pagamento do adicional de periculosidade deve ser limitado até março de 2020, data em que a reclamante deixou de trabalhar presencialmente, considerando ainda a prescrição. 6. A equiparação salarial não é devida, pois não ficou comprovada a identidade de função, localidade, empregador e tempo de serviço entre a reclamante e o paradigma, sendo ônus da reclamante tal comprovação, inclusive com a confissão da mesma sobre a diferença de funções, locais e horários de trabalho. O ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é da reclamada. 7. Os honorários periciais são devidos, considerando a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, e o valor arbitrado é adequado, observadas a profundidade e a extensão do trabalho realizado e a complexidade do exame. Os honorários advocatícios também são devidos e…

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