Processo 0101080-31.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0101080-31.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101080-31.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0041723-52.2010.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.01104109 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MASSA FALIDA DE D G M ELETRO MÓVEIS LTDA REP/P/S/ ADM. JUDICIAL CARLOS JOSÉ SALLES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS JOSÉ SALLES DA SILVA OAB/RJ-207583 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101080-31.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: MASSA FALIDA DE D G M ELETRO MÓVEIS LTDA Órgão: CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA - MARICA Ação Originária: 0041723-52.2010.8.19.0031 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MACHADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO UNIVERSAL PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.092/STJ (REsp 1.872.759/SP). COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU DUPLA GARANTIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao juízo falimentar para fins de habilitação de crédito inscrito em dívida ativa, sob o fundamento de inexistência de interesse processual e de vedação legal decorrente do art. 29 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a habilitação de crédito fazendário no processo falimentar quando já em curso execução fiscal referente ao mesmo crédito; e (ii) saber se a inexistência de atos constritivos na execução fiscal afasta eventual alegação de duplicidade de garantias ou conflito com o juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.092 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.872.759/SP), firmou entendimento no sentido de que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, constituindo instrumentos complementares voltados à satisfação do crédito público. 4. A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei nº 6.830/80, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei nº 11.101/2005 afasta a tese de incompatibilidade entre os regimes, não havendo vedação legal à habilitação do crédito fazendário. 5. A habilitação não configura duplicidade de garantia nem implica renúncia à execução fiscal, tratando-se de faculdade da Fazenda Pública, compatível com a lógica de maximização da satisfação do crédito. 6. A ausência de qualquer constrição patrimonial no âmbito da execução fiscal evidencia a inexistência de conflito com o juízo falimentar e afasta, de modo ainda mais claro, a alegação de "bis in idem" ou de sobreposição indevida de garantias. 7. A decisão agravada, ao indeferir a habilitação com fundamento em ausência de interesse processual, destoa do entendimento vinculante do STJ, impondo-se sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido, com fulcro no art. 932, V, "a" do CPC Tese de julgamento: "1. É possível à Fazenda Pública habilitar crédito em processo de falência mesmo quando existente execução…

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