Processo 0101080-73.2025.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101080-73.2025.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e440a8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0101080-73.2025.5.01.0035   Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes LUIZ CARLOS MUNIZ GOMES (parte autora) e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   LUIZ CARLOS MUNIZ GOMES, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pleiteando o exposto na exordial.     Sem êxito a primeira tentativa conciliatória.   O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça.   O autor deixou de apresentar réplica.   Realizados os depoimentos do autor e de uma testemunha.   Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual.   Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos, com  o seguinte adendo oral pela parte autora. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA   Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela.     DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL   Rejeito a prescrição requerida, uma vez que os pedidos formulados correspondem ao período dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.     DO ADICIONAL DE COLETA DOMICILIAR   O demandante relatou laborar no caminhão de coleta domiciliar, razão pela qual entende fazer jus ao respectivo adicional de coleta (rubrica 451).   O réu refutou tal pretensão, aduzindo que o autor teve diversas ausências no período questionado, pelo que não faz jus à integralidade do pagamento. Assim, afirmou que, para percepção de 100% do adicional de coleta, o empregado necessita laborar 26 dias ou mais por mês. Logo, quantidade inferior de dias implica em pagamento proporcional aos dias de efetivo labor mensal na coleta domiciliar.   Assim, observa-se que a linha de defesa do réu não refuta o direito do autor ao adicional questionado, mas apenas visa estabelecer a proporcionalidade do pagamento conforme folha de frequência (sob o argumento de diversos afastamentos e licenças concedidas no período de apuração).   Nesse particular, constatou-se que o autor não apresentou réplica, admitindo-se a limitação do pagamento em cotejo com o controle de frequência (que não foi impugnado).   A testemunha VANDELSON ASSUNÇÃO DOS SANTOS disse: "que trabalha na reclamada desde 2003; que trabalha na mesma equipe do autor; que ambos trabalham na remoção domiciliar; que de vez em quando sai no mesmo caminhão do autor já que há um revezamento da equipe; que a equipe do caminhão não é fixa por dia; que a remoção domiciliar é a coleta domiciliar; que essa coleta era para retirar o lixo colocado na rua pelos moradores; que essa é a coleta normal diária; que a coleta era de lixo domiciliar.” - Grifos acrescidos pelo Juízo.   Por conseguinte, comprovado o labor do reclamante na coleta domiciliar, julgo procedente o pleito de pagamento do adicional de coleta domiciliar, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados, nos termos dos controles de ponto acostados e…

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