Processo 0101081-06.2021.5.01.0421
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d0a03 proferida nos autos. ROT 0101081-06.2021.5.01.0421 - 4ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES Recorrente: Advogado(s): 2. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (RJ120514) MICHELE CAROLINE PIRES PIMENTEL (RJ245154) PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA (RJ237046) Recorrente: Advogado(s): 3. VICTOR JANNUZZI MARTINS HEITOR QUIRINO DE SOUZA (MG143021) Recorrido: Advogado(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ALEXANDRE DOS SANTOS GONÇALVES (RJ092975) CARLOS EDUARDO MIRANDA BONELLI (RJ138926) Recorrido: Advogado(s): CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LUIS FELIPPE FERREIRA KLEM DE MATTOS (RJ120514) MICHELE CAROLINE PIRES PIMENTEL (RJ245154) PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA (RJ237046) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VICTOR JANNUZZI MARTINS HEITOR QUIRINO DE SOUZA (MG143021) Recorrido: MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DAS FLORES Registro, inicialmente, que retornou o processo à E. Turma para os fins dos artigos 1030, II e 1040, II, ambos do CPC, tendo retornado para o exame de admissibilidade, com a decisão de adequação de Id. 16f25da. Diante da adequação levada a efeito pela E. Turma, nego seguimento ao recurso de revista do ente público de Id. be65223, por falta de interesse superveniente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista do MUNICÍPIO DE RIO DAS FLORES. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 0fb0bab; recurso apresentado em 27/10/2025 - Id 00ff681). Representação processual regular. Deserção. Ao interpor o presente recurso, a ré deixou de realizar o preparo recursal, apoiando-se na alegação de que seria entidade filantrópica e que por tal motivo teria isenção do seu recolhimento nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Entretanto, a ré não comprovou o seu caráter de entidade filantrópica. Ainda que assim não fosse, ainda que comprovada a condição de entidade filantrópica, tal condição não a isentaria do recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser feitos e comprovado no prazo alusivo ao recurso. De outro giro, não há que se falar em concessão de prazo para que a ré promova o preparo, nos termos do tema 271 da tabela de IRR do C. TST, in verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: VICTOR JANNUZZI MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id f0ce4af; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 9a7ef53). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL…
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