Processo 0101082-21.2025.5.01.0204
TRT1 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e201091 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os suscitados CLEBIO LOPES PEREIRA, JORGE LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA, PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A., CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA e LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME. Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os Suscitados foram citados e apresentaram contestação. Nos termos da 16ª alteração contratual da VITAE GESTÃO (Id bdc15f7), a Reclamada possui como sócios atuais a PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S.A. e a CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA . Como se pode observar o suscitado CLEBIO LOPES PEREIRA é único sócio da CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, conforme 7ª alteração contratual (Id b9d90d1), e Presidente da PERFIL GESTÃO EM SAÚDE LTDA, conforme Estatuto Id fb71402). Em relação a suscitada LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME, observa-se na 15ª alteração contratual, averbada na JUCERJA em 10/05/2024, que a mesma retirou-se da sociedade da Reclamada. Constata-se também que o suscitado JORGE LUIZ MASCARENHAS DE SOUZA consta apenas como assinante do ato de registro na JUCERJA. De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio. A ação foi ajuizada em 20/03/2025 e o contrato de trabalho vigeu de 08/04/2022 a 28/12/2024, respeitado, portanto, os requisitos do artigo acima mencionado. Logo, a sócia retirante LOCADORA ESTRELA CADENTE LTDA - ME somente será acionada se infrutífera a execução em face dos sócios atuais, sendo sua responsabilidade subsidiária, observado o benefício de ordem. Ressalte-se que há inúmeros processos tramitando neste Juízo nos quais a Reclamada realizou acordo, mas não cumpriu. No presente caso, foi homologado o acordo, comprometendo-se a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor total de R$33.000,00, sendo R$30.000,00 ao autor e R$3.000,00 de honorários sucumbenciais, a ser pago em 10 parcelas mensais. Ocorreu que a Reclamada somente efetuou o pagamento da 1ª parcela. O Suscitados apresentaram contestação alegando, em suma, que não foram esgotadas as medidas executórias em face da executada principal nem restaram evidenciados os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, ou seja, desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e utilização fraudulenta da pessoa jurídica. Aduziram, ainda, que o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios ou terceiros, sendo indispensável a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, assim como a execução deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e menor onerosidade previstos no artigo 805 do CPC. Também afirmaram que não há qualquer prova de encerramento irregular das atividades empresariais, bem como não foram adotadas todas das medidas…
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