Processo 0101082-66.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101082-66.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239003965, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por PETRONIO DE SOUZA CARVALHO MIRANDA FILHO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narra a parte autora ser beneficiário de plano de saúde requerida há anos, estando adimplente com suas obrigações contratuais; que foi diagnosticado com mielofibrose, tendo realizado transplante de medula óssea, cuja consequência foi o desenvolvimento da Doença do Enxerto Contra Hospedeiro Aguda (CID 10 T86.0); que utilizou, sem sucesso, corticoides e ciclosporina; que por isso, o médico assistente prescreveu o uso do fármaco Ruxolotinib 10mg, na quantidade de 60 comprimidos por mês, pelo período de seis meses a um ano; que a operadora de saúde ré negou, administrativamente, a autorização, o que motivou a presente demanda. Pede a concessão da tutela de urgência para que seja a ré compelida a autorizar de imediato a realização do tratamento/procedimento, nos termos do laudo médico em anexo. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, assim como a condenação em danos morais, além de custas e honorários. Anexou aos autos documentos que entendera pertinentes. Decisão de ID 223977449, concessiva da tutela requerida. Em ID 226244661 veio a parte ré informar cumprimento da obrigação. A demandada deduziu a contestação de ID 228023393, seguida de documentos. Réplica nos autos (ID 231282064). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Deste modo, as versões dos fatos que constroem a causa de pedir da prestação jurisdicional e a tese da defesa já se apresentam suficientemente claras e enunciadas, a partir do teor das peças e das provas documentais figurantes no bojo dos autos eletrônicos, sobretudo o laudo médico assinalado pelo médico que assiste o autor. Entender o contrário afronta os primados da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da própria cooperação entre os sujeitos do processo. Compulsando o compêndio processual afere-se que a parte autora propôs a presente ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Consoante outrora asseverado, a demandada, devidamente citada para angularizar a relação processual, deduziu a contestação de ID 228023393, acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita deferido e o valor dado à causa. No mérito, alegou em síntese, que o contrato é antigo e não adaptado, motivo pelo qual as disposições da Lei 9.656/1998…
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