Processo 0101082-92.2020.5.01.0043

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101082-92.2020.5.01.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101082-92.2020.5.01.0043 DESTINATÁRIO: SIND. DOS TRAB. EM EMP.TELEC.OP.SIST.TV POR ASS.TRANSM. DE DADOS E CORREIO ELETR.TELEF.M.CEL.SERV.TRONC.D COM.RADI   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, multa normativa, honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade é devido; (ii) determinar se a multa normativa é cabível; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios são devidos; (iv) determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial oficial adotou um critério teórico, divorciado da realidade fática enfrentada pelos instaladores, que demonstra o risco de choque elétrico pela proximidade com a rede secundária energizada. 4. A própria empregadora reconheceu o risco da atividade ao passar a pagar o adicional, configurando confissão. 5. A condenação deve abranger os substituídos que comprovadamente exerciam as funções de instalação e manutenção com acesso à rede externa, excluindo-se os trabalhadores administrativos. 6. Com a reforma da sentença, é cabível a aplicação da multa por descumprimento de norma coletiva. 7. A segunda reclamada, tomadora dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho dos substituídos, devendo ser responsabilizada subsidiariamente. 8. Em ação coletiva, o sindicato faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades de instalação e manutenção com acesso à rede externa, em face do risco de choque elétrico. 2. O reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade implica no descumprimento de cláusulas normativas e atrai a incidência da multa convencional. 3. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, quando demonstrada sua participação na relação processual. 4. Em ações coletivas, o sindicato faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, I, 195, 791-A, 832, § 3º; CPC, art. 371, 479, 489, II; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: OJ 347, SDI-1, TST; Súmula 219, V, TST; Súmula 331, IV e VI, TST.   ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de origem e julgar procedentes os pedidos da ação, condenando a primeira reclamada (LGM MDU CABOS E TELECOMUNICACOES LTDA.) e, subsidiariamente, a segunda reclamada (CLARO S.A.), ao pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos que exerciam atividades de instalação e manutenção com acesso à rede externa nos postes, no período…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados