Processo 0101083-78.2025.5.01.0471

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101083-78.2025.5.01.0471
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101083-78.2025.5.01.0471 DESTINATÁRIO: REGINA VITORIA JOSE DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS (7ª E 8ª). PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras (7ª e 8ª horas) sob o fundamento de que a reclamante exercia cargo de confiança. A reclamante busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito às 7ª e 8ª horas como extras, adequação da jornada de trabalho, inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT e diferenças de FGTS. O reclamado, em recurso adesivo, busca a reforma da sentença em relação à limitação da condenação ao valor da causa, ao deferimento da gratuidade de justiça à reclamante e ao percentual e suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios. II. Questões em discussão 2. a) Saber se as atividades exercidas pela reclamante se enquadram na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, para fins de indeferimento das horas extras; b) se a Cláusula 11ª da CCT é válida; c) se são devidas diferenças de FGTS; d) se é cabível a adequação da jornada de trabalho; e) se deve ser limitada a condenação ao valor atribuído à causa; f) se é válida a concessão da gratuidade de justiça; g) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Cargo de confiança: Conforme art. 224, § 2º, da CLT, a jornada de trabalho dos bancários é de 6 horas diárias, salvo aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. 4. No caso, a reclamante, nos cargos de "Supervisor Administrativo II" e "Gerente de Negócios e Serviços II", desempenhava tarefas de natureza predominantemente técnica e administrativa. A fidúcia inerente às suas funções não se mostrava superior àquela exigida de qualquer outro bancário que lida com documentos e procedimentos internos, não possuindo autonomia e o poder de decisão que caracterizam o cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT. 5. Cláusula 11ª da CCT: A Cláusula 11ª da CCT que prevê a compensação/dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente não se aplica, pois descaracterizado o cargo de confiança, a gratificação remunerava apenas a maior responsabilidade técnica, não se confundindo com as horas extras, conforme Súmula nº 109 do TST. 6. Diferenças de FGTS: Deferidas as horas extras, são devidos os reflexos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 7. Adequação da jornada: Reconhecido o direito da reclamante à jornada de 6 horas diárias, a adequação da jornada é medida que se impõe, como consequência lógica. 8. Limitação da condenação: A indicação de valores na petição inicial serve apenas para definição do rito e cálculo das custas, retratando mera estimativa, de conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, devendo a apuração do efetivo montante devido ocorrer apenas na fase de liquidação. 9. Gratuidade de Justiça: A insuficiência de recursos financeiros ressalta de mera declaração (Súmula 463, I, do TST), o que foi providenciado, subscrita pela própria demandante. 10. Honorários advocatícios: Com o provimento parcial do recurso da reclamante, inverte-se a sucumbência principal, devendo a reclamada arcar com honorários advocatícios,…

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