Processo 0101086-17.2024.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101086-17.2024.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2015b80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0101086-17.2024.5.01.0035   Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes KARINY PINHEIRO DOS REIS CAVATTI (parte autora) e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A  (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   KARINY PINHEIRO DOS REIS CAVATTI, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A, postulando o exposto na exordial.   Primeira tentativa conciliatória frustrada.   O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça.   Réplica intempestiva pela parte autora no ID. 3ed0393.   Realizados os depoimentos das partes.   Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual.   Razões finais pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada.   É o relatório.     DA FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA INICIAL   Rejeito a preliminar em tela, uma vez que a petição inicial cumpriu o exposto no art. 840, § 1º, da CLT e, ainda, não apresentou as hipóteses contidas no art. 330, § 1º, do CPC.     DA RUPTURA CONTRATUAL   No Direito do Trabalho, como no Direito Comum, o inadimplemento voluntário de uma das partes produz a resolução do contrato. Mas, nestes, há diferenças marcantes, que imprimem ao instituto uma configuração diversa.   Enquanto no Direito Comum o contratante responde por simples culpa, no Direito do Trabalho o inadimplemento capaz de provocar a resolução do contrato deve assumir a figura da “justa causa”, ou seja, de um motivo que torne indesejável o prosseguimento da relação.   Como a doutrina já estabelece, trata-se de um ato doloso ou gravemente culposo, no qual a confiança e a boa-fé desaparecem, prejudicando, assim, a continuação da relação de emprego.   Para caracterização da justa causa, deverão ser observadas certas limitações, tais como: o fato não poderá extravasar os contornos fixados no art. 482 da CLT (capitulação legal); a reação da empresa, rescindindo o contrato, deve ser imediata, o que não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, viável com a complexidade da empresa; gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo; há penas leves para as faltas leves, que não justificam o despedimento; inexistência de perdão tácito ou expresso; que o fato seja efetivamente o determinante da rescisão (relação causa e efeito), não podendo ser substituído, fatos posteriores, mesmo graves, em princípio não influenciam (salvo se estes eram desconhecidos, quando da comunicação, em cuja hipótese deverá haver manifestação expressa do empregador; haja repercussão na vida da empresa ou tenha sido ferida cláusula do contrato; a regra  não  é absoluta, pois a CLT acolheu algumas hipóteses taxativas que caracterizam exceção ao princípio; exemplo: incontinência de conduta; que o fato não tenha sido punido; apreciação das condições objetivas do caso, da personalidade do empregado, do seu passado na empresa.   A alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador (art. 818, II,  da CLT ) sob pena de ser considerada como dispensa sem justa causa.       No caso em tela, a reclamante pretende a reversão da justa causa que lhe foi aplicada em…

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