Processo 0101086-45.2024.5.01.0058
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76220e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOÃO SALUSTIANO DA SILVA FILHO ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de C7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atual denominação de COGUMELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.), pleiteando, de forma cumulativa, o reconhecimento de acidente de trabalho com a emissão da respectiva CAT, o pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária, o recolhimento dos depósitos do FGTS do período de afastamento, além de indenização por danos morais em razão de dispensa arbitrária e discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$92.400,00. O reclamante apresentou emenda substitutiva (ID. ffcc7a6), regularmente recebida pelo Juízo, na qual aditou os períodos de afastamento previdenciário, incluiu pleito de pagamento de pensionamento vitalício em parcela única decorrente da redução de sua capacidade laboral e readequou o valor da causa para R$122.400,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Prosseguindo-se com a instrução, foi realizada perícia médica para apuração do nexo de causalidade e da redução da capacidade laborativa do autor. Em audiência de instrução, foram inquiridas uma testemunha indicada pela parte autora e duas testemunhas indicadas pela ré. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. As partes apresentaram razões finais por memoriais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os pedidos formulados pelo autor não foram liquidados de forma precisa, o que prejudicaria a apresentação de sua defesa. Ocorre que a exigência de indicação de valores trazida pelo artigo 840, § 1º, da CLT tem por finalidade delimitar o objeto da demanda e fornecer um parâmetro econômico inicial ao litígio, não se confundindo com uma liquidação exauriente de cálculos, sobretudo porque a apuração exata depende de documentos que se encontram sob a posse do empregador. No caso, a inicial descreve os fatos, delimita a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, com a correspondente atribuição de valores, o que se mostra suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O artigo 840, §1º da CLT exige a indicação do valor dos pedidos, sendo que o valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos acumulados, conforme o artigo 292, VI, do CPC. No caso, há uma cumulação dos pedidos e os valores indicados são razoáveis, considerando o valor da remuneração recebida pelo trabalhador. Portanto, rejeito. Limitação do valor da condenação ao valor da indicação dos pedidos Destaca-se que vigora no processo do trabalho o princípio da simplicidade, sendo assim, o art. 840 §1º da CLT ao determinar a indicação dos valores não exige que o autor da ação apresente cálculos liquidados com a quantia exata dos pedidos. Assim, os valores correspondem a mera estimativa, bem como não limitam o valor da condenação. É o que se extrai da instrução normativa nº 41/2018 do TST. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição trienal prevista no Código Civil para as pretensões indenizatórias decorrentes…
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