Processo 0101086-52.2025.5.01.0012

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101086-52.2025.5.01.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 47
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 883b99a proferido nos autos.         6ª Turma Gabinete 47 Relatora: DESEMBARGADORA EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINPOSPETRO-RJ., OXALA POSTO DE GASOLINA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINPOSPETRO-RJ., OXALA POSTO DE GASOLINA LTDA Vistos, etc. Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada, OXALÁ POSTO DE GASOLINA LTDA. A ré, no recurso ordinário Id 6113f92, preliminarmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, via de consequência, a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, eis que se encontra, a seu ver, em estado de hipossuficiência, “tendo em vista o momento de dificuldade financeira que passa, potencializado pela pandemia de coronavírus, o que, de forma notória vem atingindo a todos e em todos os segmentos”. Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 2025. De acordo com o § 10 do artigo 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. E, no que tange à isenção de recolhimento das custas processuais, ela se sujeita à concessão de gratuidade de justiça, salvo quanto aos entes referidos nos incisos I e II do artigo 790-A da CLT, dentre os quais a reclamada não se enquadra. Pois bem. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Em relação à pessoa física, o § 3º do artigo 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já no tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. Contudo, a empresa recorrente sequer junta documentos para comprovar seu estado de hipossuficiência. Há que se destacar, ainda, que a pandemia invocada pela ré se encerrou a, pelo menos, quatro anos. Assim, considerando-se que a parte ré não juntou aos autos documentos…

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