Processo 0101087-74.2025.5.01.0323
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb44d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguida, quanto à ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 10/12/2023 e 09/12/2025, para condenar, solidariamente, MARIA RITA GASPAR DOS SANTOS, LUCIANA DOS SANTOS GUABIRABA e CRISTIANA GASPAR DOS SANTOS EBERHARDT, a pagar a GESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, os seguintes títulos líquidos: Saldo de salário de 09 dias de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado de 36 dias, décimo terceiro salário integral de 2024 e de 2025, férias vencidas simples de 2023/2024 e 2024/2025, ambas acrescidas com um terço;Horas extras, naquilo que ultrapassar a 44ª semanal, não cumuláveis, no período de no período compreendido entre 10/03/2024 e o fim do pacto laboral, considerando-se a jornada média fixada na fundamentação;Repercussão das horas extras deferidas em descanso semanal remunerado e, com estes, sobre férias acrescidas com um terço, décimo terceiro salários, aviso prévio e FGTS;Adicional noturno pelas horas laboradas após das 22h00min às 05h00min, no percentual de 20% sobre a hora diurna, sendo a hora noturna reduzida de 52’30’’, durante todo o pacto laboral, bem como sua repercussão no descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal;Multa do artigo 477, §8º, da CLT. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$20.587,12 FGTS (a depositar em conta vinculada): R$5.799,79 Contribuições Previdenciárias: R$4.026,21 Honorários Advocatícios: R$4.096,95 Custas de Conhecimento: R$ 690,20 Deverá Reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Autora, com as devidas informações atinentes a salários (R$ 1.518,00), funções (cuidadora de idosos, CBO 5162-10), data de admissão 10/12/2023 e demissão 09/12/2025, devendo constar a data de projeção do aviso prévio de 36 dias nas anotações gerais da CTPS (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00. Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais, rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 5.799,79, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta. Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial. Exclua-se, neste momento processual, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO AMANHA LTDA - ME do polo passivo da presente demanda, podendo a parte…
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