Processo 0101088-47.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101088-47.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e11d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de junho do ano 2.026, às 9h13min., na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MARIA HELOISA SANTOS, acionante, e BRASIL TOTAL MULT SERVIÇOS EIRELI, CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A. e FIEL SOLUÇÕES EM SERVIÇOS EIRELI, acionadas.                                Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                            S    E   N    T    E   N    Ç    A                                   Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id c5b9dfe. Deu à causa o valor de R$21.767,63. A segunda ré apresentou contestação escrita (id 96fb072), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. A primeira e a terceira reclamadas não apresentaram contestação nem compareceram à audiência designada, motivo pelo qual a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A parte autora e a segunda ré apresentaram razões finais escritas, ids 66b7854 e 0a33d57, respectivamente. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação. Rejeita-se a preliminar.   2) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia, contudo, não induz o efeito supramencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no § 4º do art. 844 da CLT.   3) DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE CONVENCIONAL A reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que a reclamada deixou de observar os reajustes previstos nas normas coletivas da categoria profissional. Foram juntadas aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho referentes aos períodos de 2022/2023 (ID 6f0fd02), 2023/2024 (ID 51fd541) e 2024/2025 (ID 793b9f2). Da análise dos instrumentos normativos, verifica-se que a Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, com vigência de 01.03.2022 a 28.02.2023 e data-base em 1º de março, fixou piso salarial de R$ 1.430,00 para a função exercida pela autora. Considerando que a própria reclamante afirmou na petição inicial que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, e recebia salário mensal de R$ 1.430,00, não há diferenças salariais a serem reconhecidas relativamente ao referido período. Por sua vez, a Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (ID 51fd541), vigente de 01.03.2023 a 28.02.2024, estabeleceu piso salarial de R$ 1.516,00 para a categoria. Já a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (ID 793b9f2), vigente de 01.03.2024 a 28.02.2025, fixou o piso salarial…

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