Processo 0101089-17.2024.5.01.0020

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101089-17.2024.5.01.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3aca76 proferida nos autos. ROT 0101089-17.2024.5.01.0020 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA (DF61643) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL ARAUJO MENDONCA CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) Recorrido:   Advogado(s):   T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (RJ126689)   RECURSO DE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo foi devolvido à E. Turma julgadora para eventual adequação ao Tema de repercussão geral nº 1118, do STF. Ato contínuo, os autos retornaram com o Acórdão de Id. 7aa4833. No mais, recebo o Recurso de Id. e4c8a61 como aditamento ao recurso de revista de Id. 6008bd0 e passo a apreciá-los conjuntamente   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id e10634d; recurso apresentado em 07/10/2025 - Id 6008bd0). Representação processual regular (Id eeb7a2b ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1f4bbd3 ; Custas processuais pagas no RR: id70703c6 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 489, § 1º, inciso IV, e Artigo 1.022, inciso II, do CPC. A recorrente suscita a nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado de origem, mesmo instado via embargos declaratórios, não se manifestou de forma exaustiva sobre documentos que supostamente elidiriam a culpa "in vigilando", nem sobre a impossibilidade de modulação temporal dos efeitos do Tema 1.118 do STF (decisão surpresa). Afirma que o acórdão foi omisso ao não considerar a técnica do "distinguishing" e ao fundamentar-se em presunções genéricas em detrimento das provas carreadas. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.   Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 1º, inciso IV; Artigo 5º, incisos II e LIV; Artigo 37, caput, § 6º; Artigo 170, todos da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 331, itens IV, V e VI, do TST. -Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigos 467 e 477 da CLT; Súmula nº 331, inciso VI, do TST. Insurge-se a recorrente contra a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Aduz que o Tribunal Regional violou o precedente vinculante do STF no Tema 1.118 ao manter a inversão do…

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