Processo 0101089-24.2025.5.01.0071
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacad72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré à a anotação da rescisão contratual na CTPS do autor, com a data de 15 de agosto de 2025, e ao pagamento, em 8 dias, das parcelas supra deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 14.535,63 DEPÓSITO FGTS 928,86 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 3.691,55 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 1.645,44 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE 0,00 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ALINE MONTEIRO GOMES 3.076,02 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ALINE MONTEIRO GOMES 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Total 23.877,50 Descrição de Débitos do Reclamante Valor HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA RECLAMADA 929,01 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA RECLAMADA 0,00 Total Devido pelo Reclamante 929,01 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias com 1/3, FGTS, honorários advocatícios e periciais.Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, firmou entendimento no sentido de que, até que sobrevenha disciplina legislativa específica, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices…
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