Processo 0101089-26.2021.5.01.0051
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de6c911 proferida nos autos. ROT 0101089-26.2021.5.01.0051 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAST SHOP S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO SOARES DA SILVA MARCIO FREITAS DE AGUIAR (RJ0118834-A) RECURSO DE: FAST SHOP S.A Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 9cba931; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 0ad693c). Representação processual regular (Id 906f390, df0982d e a42242e ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. - violação do(s) art. 818, I e II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); arts. 370 e 434 do Código de Processo Civil (CPC); art. 1º da Lei nº 7.418/85. - divergência jurisprudencial. A controvérsia reside na alegação patronal de que o indeferimento da expedição de ofício à RioCard para juntada de extratos de uso do vale-transporte do autor configurou cerceamento de defesa. O Tribunal Regional considerou a diligência inútil (art. 370, CPC) ante a prevalência da prova oral e a necessidade de a prova documental acompanhar a contestação (art. 434, CPC). A empresa defende que os registros do cartão de transporte seriam o único meio técnico idôneo para atestar a verdade real da jornada perante o depoimento contraditório de testemunhas, invertendo indevidamente o ônus probatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Sustenta o réu que houve cerceio de defesa devido ao indeferimento do requerimento de expedição de ofício ao RioCard para que este apresentasse os extratos do cartão de transporte do recorrido. Ocorre que no caso não há cerceio, pois embora tenha ocorrido impugnação quanto aos controles de jornada, foi ofertada à parte reclamada produção de prova oral a fim de que pudesse efetivamente comprovar a validade dos referidos controles, tendo lhe sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. É relevante ressaltar que os extratos do Riocard não são um meio complementar de prova quanto à jornada efetivamente praticada. Ressalto, ainda, que a produção da prova documental deveria ocorrer com a defesa, na forma do artigo 434 do CPC/2015. Ademais, a utilização dos meios de geolocalização, bem como os extratos referentes à utilização do Riocard, na Justiça do Trabalho devem ser utilizados com parcimônia, embora por um lado os efeitos sejam positivos da…
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