Processo 0101089-59.2025.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101089-59.2025.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bae2f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101089-59.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: FLAVIA LEITE NIEDZIELSKI Ré: L L BURGER LTDA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Vistos, etc. FLAVIA LEITE NIEDZIELSKI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de L L BURGER LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da emenda de Id 45f95be, formulou os pedidos ali contidos. Instruiu a petição inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$136.321,58 (ID 8eea391). Na audiência una a primeira proposta de conciliação foi rejeitada. A ré apresentou contestação à emenda com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 01/06/2026, sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual após a oitiva da parte ré. Razões finais escritas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO:   II- FUNDAMENTAÇÃO   IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO   Tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada pelo ordenamento jurídico processual espécie de condição da ação, passando a ser questão relativa unicamente ao mérito da causa, conforme se extrai dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC/2015. Rejeita-se.   ORDEM DE APRECIAÇÃO   Os pedidos de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais serão apreciados antes do pedido de rescisão indireta em virtude da prejudicialidade existente entre eles.   ACÚMULO DE FUNÇÃO   O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, a inicial menciona que a reclamante "acumulou funções além das contratadas, alterando as suas obrigações contratuais na esfera fática, de modo que passou a acumular/exercer tarefas relacionadas à de atendente e faxineira, embora continuasse registrado como chapeira". As fichas de registro de empregados (ID 47117a9) atestam a contratação da autora para as funções de auxiliar de cozinha e chapeira, atividades que, em um estabelecimento comercial de pequeno porte do ramo de lanchonete, englobam naturalmente a higienização do próprio setor de trabalho ao término do expediente e o auxílio no atendimento. Não há nos autos prova de que a reclamante tenha assumido atribuições de maior complexidade ou alheias ao contrato de forma a desvirtuar o sinalagma da relação de emprego. Logo, verifica-se que as tarefas descritas na petição inicial se inserem no dever de colaboração do empregado e no poder de direção do empregador, sem acarretar sobrecarga de trabalho desproporcional. Ainda assim, não é qualquer cumulação de tarefas que autoriza o pagamento de remuneração adicional, mas apenas aquela que efetivamente provoca desequilíbrio contratual, hipótese inexistente no caso vertente. Portanto, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Requer a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade sob alegação de que realizava limpeza, bem como recolher o lixo e jogar na caçamba, sem o devido EPI. Vejamos. Pelo que consta dos autos, observo que a empresa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados