Processo 0101090-11.2024.5.01.0017

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101090-11.2024.5.01.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf8a50 proferida nos autos. ROT 0101090-11.2024.5.01.0017 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA ROSA DA CONCEICAO ANDREA CARLA DA SILVA (RJ205752) ILDA GRACIETE SANTOS DA SILVA (RJ179350) Recorrido:   Advogado(s):   INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALESSANDRA MARIA CARNEIRO DE MIRANDA DE OLIVEIRA (RJ0125113-D)   RECURSO DE: DEBORA ROSA DA CONCEICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos Artigos 2º, 4º e 476 da CLT. violação aos Artigos 456, parágrafo único, e 468 da CLT; Artigo 884 do Código Civil. violação aos Artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal; Artigo 157 da CLT; Artigos 187 and 927 do Código Civil. A recorrente sustenta que a responsabilidade pelo pagamento dos salários no período de "limbo previdenciário" é objetiva e decorre da vigência do contrato de trabalho após a cessação/negativa do benefício pelo INSS. Sustenta que a alteração unilateral do contrato, que exigiu que a obreira (contratada como "Operadora de Caixa") passasse a realizar cumulativamente tarefas de repositora e atendimento em padaria e laticínios, viola o art. 468 da CLT e enseja enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes de sua transferência de filial após sofrer ameaça de morte por parte de um cliente. Relativamente ao pedido de diferenças salariais decorrentes do tema denominado "limbo previdenciário", a Egrégia Turma consigna: "Os documentos de indeferimento do benefício, juntados pela própria autora (ID. 55c7f2c e 8ea9f20), são esclarecedores. A negativa do INSS se deu pela seguinte razão: "Em razão da não apresentação atestado médico, nos termos da Lei n° 13.982, de 2 de abril de 2020, ou da não conformação dos dados com a forma e requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta n° 9.381, de 6 de abril de 2020". O segundo indeferimento aponta a mesma motivação. Ou seja, o benefício foi negado por deficiência do próprio atestado médico apresentado pela segurada, e não por omissão da empregadora. A reclamada cumpriu sua obrigação legal ao encaminhar a empregada à Previdência Social após o 15º dia de afastamento. A partir de então, a relação contratual encontrava-se suspensa, e a responsabilidade pelo pagamento de qualquer verba passou a ser do órgão previdenciário, não podendo ser imputada à empresa a responsabilidade por eventual falha na documentação médica ou por delongas administrativas do INSS, especialmente no conturbado período inicial da pandemia de COVID-19. Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido não merece reforma." Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a…

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