Processo 0101091-24.2016.5.01.0551

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101091-24.2016.5.01.0551
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b2f07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, verifico que se trata de execução em face de TRIECON DE BARRA MANSA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, cujo valor do crédito histórico exequendo é de R$ 47.910,60 (Id dc313ff), conforme discriminação a seguir: O juízo foi garantido mediante bloqueio realizado via SISBAJUD nas contas bancárias da executada em 18/03/2025.  Todavia, este Juízo tomou ciência do deferimento da recuperação judicial da ré em novembro de 2025, nos termos do documento de Id 8d2085b. É certo que, embora a constrição tenha sido efetivada anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, os valores ainda não foram liberados à parte exequente, permanecendo vinculados a estes autos. Nesse contexto, é atribuição do Juízo da Recuperação Judicial definir a destinação dos depósitos trabalhistas, diante da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e dos efeitos dessa medida, nos termos dos arts. 6º, II, 49, 59 e 115 da Lei nº 11.101/2005, a fim de que seja garantida a isonomia de condições entre todos os credores. A jurisprudência da SBDI-2 do TST, acompanhando a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, entende que o valor disponível nos autos não pode ser liberado ao exequente, ainda que obtido em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL À EXEQUENTE. CABIMENTO DO MANDAMUS. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO, AINDA QUE EFETUADO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. 1. Mandado de segurança em que se discute a juridicidade da decisão judicial em que determinada a expedição de alvará, em favor da exequente, para liberação do depósito recursal efetuado pela Impetrante, primeira reclamada na ação originária, que se encontra submetida a processo de recuperação judicial. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança aviado contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado o direito líquido e certo da empresa em recuperação judicial à não liberação do depósito recursal à exequente, ora Litisconsorte passiva (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005). O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar a concretização da lesão ao direito líquido e certo, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus. 4. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósito recursal à parte exequente, ainda que o depósito tenha sido efetuado em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação ou à quebra. 5. Segurança…

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