Processo 0101091-25.2023.5.01.0245

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101091-25.2023.5.01.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101091-25.2023.5.01.0245 DESTINATÁRIO: W&I MANUTENCAO E INSPECAO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSÉDIO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASOS EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face de sentença, questionando a validade da jornada 7x7 de 12 horas, o pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual e o intervalo intrajornada, além da majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada em face de sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e condenou  ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de assédio moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) definir a validade da jornada 7x7 de 12 horas; (ii) determinar o pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual; (iii) estabelecer o direito ao pagamento de intervalo intrajornada; (iv) majorar os honorários sucumbenciais; (v) definir se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (vi) determinar a ocorrência de assédio moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jornada 7x7 de 12 horas representa exceção à regra geral, sendo necessária autorização expressa em lei, acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua validade. 5. A Reclamada não comprovou a existência e validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que justificaria a jornada 7x7. 6. A ausência de demonstração do ACT implica na invalidação da jornada 7x7, ensejando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal. 7. A Reclamada comprovou o pagamento de horas extras nos contracheques, e o Reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças devidas. 8. A prova testemunhal demonstra que, apesar de não haver proibição formal, o volume de trabalho impedia o gozo integral do intervalo intrajornada, equiparando-se à supressão. 9. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o artigo 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 10. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 79.034, vedou o afastamento genérico da exigência de pedidos certos, determinados e com indicação de valor por órgãos fracionários. 11. As verbas deferidas dependem, para sua quantificação, da análise dos controles de jornada, dos contracheques e da evolução salarial do reclamante, documentos que se encontram sob a guarda da reclamada, bem como da fixação judicial da jornada efetivamente cumprida. 12. A Reclamada não comprovou a suspeição da testemunha, conforme Súmula 357 do TST, sendo necessária a comprovação de conluio ou troca de favores. 13. O depoimento testemunhal, corroborado pela narrativa do Reclamante, comprovou o assédio moral. 14. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e observa os parâmetros do artigo 223-G da CLT, considerando a capacidade econômica da Reclamada e a gravidade das ofensas.  IV. DISPOSITIVO E…

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