Processo 0101091-31.2024.5.01.0264

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101091-31.2024.5.01.0264
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bbc908 proferida nos autos. ROT 0101091-31.2024.5.01.0264 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANA DA SILVA MORAES RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido:   Advogado(s):   LABORATORIOS B BRAUN SA BRUNO GAYA DA COSTA MARTINS (RJ0136005-D) CHRISTIANE PENEDO GAYA ALVES DIAS (RJ170262) LUIZ CARLOS NASCIMENTO GURGEL DE LOUREIRO FRAGA (RJ116965) NINA ROSA GIL REIS (RJ261161)   RECURSO DE: LUCIANA DA SILVA MORAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2025 - Id fcb8cdc; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 597d6c2). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, art. 1º, III; Constituição Federal, art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV, LXXIV; Constituição Federal, art. 7º, X; Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 790-B, § 4º; CLT, art. 791-A, § 4º; CLT, art. 818; Lei nº 5.584/1970, art. 14, § 1º; CPC, art. 98, § 1º, VI; CPC, art. 373, I e II.  Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do TRT da 14ª Região no processo nº 0000147-84.2018.5.14.0000; Acórdão do TRT da 19ª Região no processo nº 0000206-34.2018.5.19.0000; Acórdão do TRT da 3ª Região no processo nº 0010223-59.2018.5.03.0135; Acórdão do TRT da 4ª Região no processo nº 0020024-05.2018.5.04.0124. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que, mesmo reconhecendo sua condição de beneficiária da justiça gratuita, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, determinando a observância da condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Argumenta que a decisão afronta o julgamento da ADI 5766 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que permitiam a cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que tal medida obstaculiza o acesso ao Judiciário e viola a garantia de assistência jurídica integral. Inicialmente, registra-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o E. STF, no julgamento da ADI 5.766/DF, considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter ao trecho final, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse sentido, já se manifestou a C. Corte, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art.…

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