Processo 0101091-34.2025.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101091-34.2025.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082130b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes   Processo nº: 0101091-34.2025.5.01.0284 Embargantes: SUNSET SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA e GÁS NATURAL ACU INFRAESTRUTURA S.A. Embargada: SIMONE DA SILVA ROSA   Vistos etc.   SUNSET SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA e GÁS NATURAL ACU INFRAESTRUTURA S.A., embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório.   DECISÃO   Do conhecimento   Conheço dos embargos de Ids 2b15ef9 e c1ff458, já que tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos nos autos.   Dos embargos   Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.   Dos embargos da primeira reclamada:   A embargante pretende debater diversas decisões constantes na sentença ora embargada, pretendendo, claramente, utilizar o presente recurso como Recurso Ordinário. Assim, informa que as fichas financeiras contendo os pagamentos não foram analisadas, irresignação também ininteligível, haja vista que na sentença foram julgados procedentes os pleitos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função e de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, pedidos que foram reconhecidos apenas em juízo, por óbvio, nunca pagos à parte reclamante. Seguindo, o juízo fundamentou expressamente a desnecessidade de produção de prova técnica: “repito e ratifico que é prescindível ao caso em tela a produção de prova técnica, porquanto a aferição da exposição a agente biológico ocorre de forma qualitativa e não quantitativa, uma vez que, por óbvio, não há como se mensurar a quantidade material biológico a que estaria exposta a obreira, ante expressa previsão regulamentadora – NR-15”. Trata-se, portanto, de decisão de mérito, assim como a aplicação da Súmula nº 448 do TST. Ainda, pretende a rediscussão de temas em face do mérito da decisão, como as provas inerentes ao acúmulo de função e ônus da prova. Além disso, não há que se falar em exclusão dos dias em que: “não houve trabalho por qualquer motivo”. Haja vista a ausência de discriminação, não sendo encargo do juízo realizar o trabalho que cabe à parte e seu patrono. Por fim, o aviso prévio deve ser integrado, mesmo que trabalhado.   Dos embargos da segunda reclamada:   Aduz, a embargante, que: “os cálculos indicaram de forma equivocada a repercussão de adicional de insalubridade e acúmulo de função em 13º salário, isto porque apura de forma integral, quando o correto seria considerar 8/12 avos em 2023 e 1/12 avos em 2024. Da mesma forma considerou a proporcionalidade de adicional de insalubridade e acúmulo de função em férias, isto porque apura de forma integral, quando o correto seria considerar 9/12 avos”. Não obstante, a alegação é ininteligível, haja vista que não é possível depreender a proporcionalidade suscitada pela reclamada. Isso porque o contrato de trabalho vigorou de 01/11/2022 a 06/07/2024, sendo com a projeção do aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias para 08/08/2024. A condenação ao pagamento de adicional…

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