Processo 0101091-71.2024.5.01.0283
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101091-71.2024.5.01.0283 DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto; (ii) determinar o direito ao pagamento de horas extras; (iii) estabelecer o direito ao adicional noturno; (iv) definir a validade da dispensa por justa causa; (v) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se o recurso do reclamante, pois os cartões de ponto contém registros britânicos, além da confissão da preposta quanto ao ao lançamento dos horários, devendo prevalecer a jornada declinada na petição inicial, com condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 12ª diária, reflexos, e as horas laboradas no 15º dia, com adicionais de 50% e 100%. 4. Acolhe-se o recurso do reclamante, pois a exigência do art. 840, § 1º, da CLT não impõe a liquidação matemática exaustiva da inicial, devendo a condenação não ficar adstrita aos valores indicados na exordial. 5. Não se acolhe o recurso da reclamada, pois a ausência de prova robusta sobre a justa causa, como procedimento investigativo formal e prova testemunhal, implica na manutenção da reversão da dispensa por justa causa. 6. Não se acolhe o recurso da reclamada, pois a declaração de hipossuficiência do reclamante, corroborada pela Súmula 463, I, do TST e art. 99, § 3º, do CPC, não foi desconstituída, mantendo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Não se acolhe o recurso da reclamada, pois a pretensão de retenção de créditos do reclamante afronta o julgamento vinculante da ADI 5766 pelo STF, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. Teses de julgamento: Prevalece a inidoneidade dos cartões de ponto por conterem registros britânicos, acolhendo-se a jornada declinada na petição inicial ( Súmula 338 do TST).A condenação não fica adstrita aos valores indicados na exordial, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença.A ausência de prova robusta sobre a justa causa, como procedimento investigativo formal e prova testemunhal, implica na manutenção da reversão da dispensa por justa causa.A declaração de hipossuficiência do reclamante, corroborada pela Súmula 463, I, do TST e art. 99, § 3º, do CPC, não desconstitui a concessão dos benefícios da justiça gratuita.A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do reclamante é impositiva, nos termos da ADI 5766, devendo ser aguardado o prazo de dois anos para eventual prova de mudança na condição de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, 73, 818, I, 840, § 1º, 899, §11, 482; CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 99, § 4º, 492, 1026, §2; Lei nº 605/1949, Lei nº 5.811/1972.…
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