Processo 0101092-45.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0101092-45.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificação Estadual - AM / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0101092-45.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00278209 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CELESTE MARIA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0101092-45.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: CELESTE MARIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/81, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 39/52, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO SINDICAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente em execução individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", reputando prejudicada a impugnação do executado. 2. O agravante sustenta a necessidade de comprovação de filiação sindical da exequente, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução individual de sentença coletiva exige filiação sindical do exequente; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ; e (iv) saber quais os critérios corretos para apuração dos juros e correção monetária incidentes sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo quinquenal, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido pelo início tempestivo da execução coletiva promovida pelo sindicato, conforme Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF. 5. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 6. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 7. Os critérios de cálculo devem observar: (i) juros de 6% ao ano desde a citação na ação coletiva até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009, IPCA-E até 08/12/2021 e, após, aplicação da EC 113/2021 e EC 136/2025, conforme Provimento nº 207/2025…
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