Processo 0101092-51.2025.5.01.0047

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101092-51.2025.5.01.0047
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f4568e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 9e83099), insurgindo-se contra a execução individual de título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0010506-24.2014.5.01.0056. A excipiente arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente bienal e quinquenal, alegando que o trânsito em julgado da ação principal ocorreu há mais de cinco anos. Sustentou, ainda, a prescrição bienal com base na decisão de livre distribuição proferida em 2021. No mérito, alegou o exaurimento da obrigação de fazer, a ausência de prova de opção pelo benefício pelo trabalhador e contestou o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução. O exequente apresentou manifestação (Id 1e060c8), rebatendo a tese prescricional ao demonstrar que a determinação para o ajuizamento de execuções individuais ocorreu apenas em novembro de 2023. Defendeu a manutenção dos cálculos e o direito ao recebimento de honorários advocatícios por se tratar de ação autônoma de cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a análise de matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória complexa. No caso em tela, as alegações de prescrição e os limites do título executivo são passíveis de exame por esta via. Portanto, admito a medida. DA PRESCRIÇÃO A executada sustenta que a pretensão está prescrita, pois o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 07/08/2020 (Id 50589aa, fls. 162), tendo o prazo de cinco anos se exaurido antes do ajuizamento desta ação em 28/08/2025. Entretanto, não assiste razão à excipiente. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido em 2020, o título executivo foi objeto de tentativa de execução nos autos da ação coletiva originária. A inércia que atrai a prescrição (seja a total do título ou a intercorrente do art. 11-A da CLT) pressupõe a omissão do titular do direito em impulsionar o feito. Conforme se extrai do documento de Id 0b674ba (fls. 166), o juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro somente decidiu pela obrigatoriedade do ajuizamento de ações de execução individuais por livre distribuição em 08/11/2023. Até aquele momento, a execução tramitava de forma coletivizada. Desse modo, o fluxo do prazo prescricional para a execução individual permaneceu interrompido ou suspenso pela atuação do substituto processual na fase de liquidação/execução da ação coletiva. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/08/2025, menos de dois anos após a decisão que fragmentou a execução, não há que se falar em prescrição bienal ou quinquenal. Nesse sentido, destaco o fundamento já lançado no despacho de Id 03d81e4 (fls. 191), que ora ratifico.  Rejeito a arguição. DO EXAURIMENTO DA OBRIGAÇÃO E FALTA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO A ECT afirma que implementou o benefício em novembro de 2014 e que o autor não comprovou a opção prévia para recebimento do Vale-Cultura, conforme exigido pelo Decreto 8.084/2013. Contudo, tais argumentos não prosperam. A condenação imposta na ação coletiva (Id 81aa949) determinou o pagamento de indenização pela não concessão do benefício no período em que a empresa omitiu-se em cumprir a norma coletiva. A tese de que a implementação ocorreu em 2014 apenas limita…

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