Processo 0101092-93.2024.5.01.0012
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101092-93.2024.5.01.0012 DESTINATÁRIO: JOSE HENRIQUE PINHEIRO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA GRAVE E DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA RECONHECIDA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (SÚMULA 443 DO TST). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE MOTIVO TÉCNICO, ECONÔMICO OU DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. 1. O empregado dispensado injustamente tem direito à reintegração no emprego, como consequência da nulidade da rescisão de contrato de trabalho. 2. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção juris tantum acerca da natureza discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave, presumindo-a estigmatizante. 5. Estabelecido o nexo causal entre a lesão e o trabalho, por força das garantias à dignidade humana, como valor maior do direito contemporâneo, assim como ao valor fundamental que se dá ao trabalho e ao trabalhador, ou pela proteção materializada no inciso XXII, também do art. 7º, da CRFB, o empregador, como empresário, organizador do processo produtivo e senhor do estabelecimento a tanto destinado, acerca-se de dever de custódia para com o empregado que se submete às condições ambientais por ele ordenadas, às luzes dos arts. 186, 927, 402, 949 e 950 do CC c/c art. 5º, X, da CRFB. 4. Quando o empregado é vitimado em circunstâncias tais que sobrelevam a falha do dever de custódia, o empregador deve responder pelo dano, salvo se provar fato impeditivo ou excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu a Reclamada, consoante art. 818 da CLT. Recurso negado. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. EFEITO DA NULIDADE DA DISPENSA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO, INCLUSIVE DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PLR E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL). 1.Reconhecida a nulidade da dispensa, a relação de emprego é considerada ininterrupta para todos os efeitos legais e contratuais. 2. O ato nulo implica o retorno das partes ao status quo ante, e o período de afastamento do Reclamante, que se deu por ato ilícito e discriminatório da Reclamada, deve ser computado como tempo de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT, e da própria Lei nº 9.029/95 (art. 4º, I, que prevê o ressarcimento integral de todo o período de afastamento). 3. Não se pode penalizar o empregado por ter sido ilegalmente privado de seu posto de trabalho. As obrigações da Reclamada são mantidas integralmente, por força da declaração de nulidade do ato que buscou a extinção do contrato. 4. A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários (CCT 2022/2024) prevê expressamente o pagamento da Complementação de Auxílio-Doença (Cláusula 29ª) e o Auxílio Alimentação (Cláusula 15ª, § 2º) por prazo determinado em caso de afastamento, o que reforça a natureza protetiva das normas da categoria e a obrigatoriedade do pagamento durante a vigência do contrato. Recurso negado. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ATIVO. IRRELEVÂNCIA DO CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO ANTERIOR À DISPENSA DECLARADA NULA. 1.A obrigação de manter o plano de saúde decorre, portanto, da própria subsistência do vínculo de emprego ativo, e não de uma obrigação estendida a ex-empregado (hipótese dos arts. 30 e 31 da Lei…
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