Processo 0101093-61.2025.5.01.0071

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101093-61.2025.5.01.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c463299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira ré à anotação da rescisão contratual na CTPS do autor, com data de 24 de agosto de 2025, e as rés, sendo a segunda, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.   Descrição de Débitos do Reclamado por Credor                              Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE                                                                                           13.844,16 DEPÓSITO FGTS                                                                                                                                   722,74 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS                                                                    307,93 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE                                               1.464,42 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO RECLAMANTE                                                   0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE                                                                                                         0,00 Total                                                                                                                                                 16.339,25   Descrição de Débitos do Reclamante                                                   Valor HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO DA RECLAMADA                                                 2.680,20 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DA RECLAMADA                                                      0,00 Total Devido pelo Reclamante                                                                                                       2.680,20   Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias acrescidas de um terço constitucional, indenização por dano moral, honorários advocatícios e honorários periciais.Quanto à indenização por dano moral, deverão ser observados os parâmetros fixados na Súmula 439, do Col. TST.Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição.No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, firmou entendimento no sentido de que, até que sobrevenha disciplina legislativa específica, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral,…

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