Processo 0101093-64.2022.5.01.0201

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101093-64.2022.5.01.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21dd253 proferido nos autos.   Conforme documentos juntados aos autos, verifico que o pedido de Recuperação Judicial da reclamada foi distribuído em 08/04/2022 (ID 9c81fa5) e a sua homologação em 16/11/2023 (ID cd59a48), enquanto o contrato de trabalho que fundamenta o título executivo vigeu entre 25/08/2017 e 20/05/2021 (ID b512de2). De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No presente caso , o fato gerador do crédito principal (prestação de serviços e rescisão contratual) é integralmente anterior ao pedido recuperacional, o que atrai a natureza de crédito concursal. Quanto aos honorários advocatícios e periciais, embora fixados em sentença posterior ao pedido de recuperação, nos moldes do art. 49 da Lei 11.101 /05, são considerados como créditos extraconcursais, pois reconhecidos após a recuperação judicial da executada.  Tal medida visa garantir a integridade do patrimônio da recuperanda e o cumprimento do plano de soerguimento, evitando que execuções individuais e paralelas inviabilizem a função social da empresa. Portanto, com a liquidação dos valores operada no ID 65220d9, exaure-se a competência desta Justiça do Trabalho para atos executórios, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. A questão foi discutida no C.STJ com decisão favorável ao princípio da universalidade do Juízo empresarial, nos termos do voto do Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO a seguir reproduzido:   “VOTO O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial. Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) 2. Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores. A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens. 3. Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o…

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