Processo 0101094-03.2023.5.01.0011

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101094-03.2023.5.01.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61bde9a proferida nos autos. ROT 0101094-03.2023.5.01.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALBERTO RODRIGO COSTA SOUZA JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido:   Advogado(s):   LARIOJA COMERCIO DE MOVEIS LTDA PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido:   Advogado(s):   LEON COMERCIO DE MOVEIS MODULADOS EIRELI - ME PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido:   Advogado(s):   SOPROMOCOES COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DO LAR EIRELI PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558)   RECURSO DE: ALBERTO RODRIGO COSTA SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 4ef95ac; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 00d8baf). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas (horas extras): Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; Artigo 58, §2º, Artigo 74, §2º, Artigo 818, inciso I, e Artigo 843, §1º, da CLT; Artigo 373, inciso I, Artigo 400 e Artigo 410 do CPC; Artigos 219 e 221 do Código Civil; Súmula nº 338, item III, do TST.  Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0100810-54.2018.5.01.0242, Relator Celio Juacaba Cavalcante; Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0100119-11.2021.5.01.0056, Relator Claudio Jose Montesso; Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0101354-02.2018.5.01.0223, Relator Gustavo Tadeu Alkmim; Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0100979-94.2019.5.01.0019, Relatora Monica Batista Vieira Puglia; Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0101884-55.2017.5.01.0024, Relator Mario Sergio Medeiros Pinheiro; Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0011697-76.2014.5.01.0033, Relator Marcelo Antero de Carvalho; Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0100291-60.2018.5.01.0022, Relatora Ana Maria Soares de Moraes; Acórdão do TRT da 1ª Região, processo nº 0010585-30.2015.5.01.0262, Relator Marcos de Oliveira Cavalcante; Acórdão do TRT da 5ª Região, processo nº 0001333-44.2011.5.05.0193, Relatora Maria das Graças Oliva Boness; Acórdão do TRT da 10ª Região, processo nº 00443-2013-006-10-00-7, Relator Ribamar Lima Junior.  Legislação e Súmulas Apontadas (banco de horas): Artigo 59, §2º, da CLT; Súmula nº 85, inciso IV, do TST. Legislação e Súmulas Apontadas (acúmulo de funções): Artigo 456, parágrafo único, Artigo 460, Artigo 468, Artigo 483, alínea "a" e Artigo 818, inciso II, da CLT; Artigo 373, inciso II, do CPC; Artigos 157, 187, 421, 422, 884 e 927 do Código Civil.  Horas extras: O recorrente busca a reforma da decisão que considerou válidos os controles de ponto eletrônicos. Argumenta que os registros são "britânicos à brasileira", pois as variações de poucos minutos serviam apenas para tentar elidir a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Sustenta ainda a invalidade por serem documentos apócrifos e pela comprovação, via prova oral, de que o sistema de ponto era inidôneo, apresentava erros frequentes e que os horários ali lançados não refletiam a realidade,…

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