Processo 0101094-31.2022.5.01.0401
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e61567 proferida nos autos. ROT 0101094-31.2022.5.01.0401 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TERCIO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido: Advogado(s): BANCO CREFISA S.A. SCILIO PEREIRA FAVER (RJ155720) Recorrido: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SCILIO PEREIRA FAVER (RJ155720) RECURSO DE: TERCIO JOSE DE OLIVEIRA RAMOS Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; Artigos 2º, §2º e §3º, 3º, 9º, 224, "caput" e 818 da CLT; Artigos 373 e 408 do CPC; Artigo 219 do Código Civil; Artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64; Artigo 1º, §1º, IV e VI da LC 105/2001; Súmulas 55, 129 e 331, I, IV e VI do TST; Súmula 27 do TRT-1. Divergência Jurisprudencial Apontada: TRT-11 - RO: 00012001320165110014, Relator: Marcia Nunes da Silva Bessa; TRT-4 - ROT: 00208181620195040019; TRT-20 - 00007283020155200003; TRT-4 - RO 00204257220145040373; TRT-4 - ROT 00209412720185040511; TRT-4 - ROT 00207898120195040401; TRT-4 - RO 00201053520145040013; TRT-4 - RO: 00222448620165040401; TRT-7 - RO: 00012517620185070010, Relator: Francisco Jose Gomes da Silva; TRT-2 - 10010134020195020076. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego direto com a CREFISA e o consequente enquadramento como financiário. Argumenta que a terceirização foi fraudulenta, com a presença de subordinação estrutural e objetiva. Sustenta que as atividades de captação de clientes e venda de produtos financeiros a inserem na categoria de financiário e que existe grupo econômico entre as rés, ensejando responsabilidade solidária. Extrai-se do acórdão recorrido: "No caso dos autos, o autor não logrou provar a presença dos requisitos legais dos arts. 2º e 3º, da CLT, em relação às rés BANCO CREFISA e CREFISA S.A. In casu, não comprovado os requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, mister avaliar se a atividade terceirizada desempenhada pelo autor era lícita. Em audiência de ID 8f59261, o autor afirma que: "que caso um cliente quisesse um empréstimo pegava as documentações do cliente (cpf, identidade, comprovante de residência, comprovante de endereço) que colocava esses documentos no sistema via digitação ou através de scanner; que após inseriam isso no sistema crefisa; que tinham uma alçada que aprovava direto e às vezes ia para a mesa da crefisa direto em razão da alçada; que caso não…
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