Processo 0101094-75.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101094-75.2025.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da2629 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101094-75.2025.5.01.0029             FABIANA DA SILVA SANTOS,  parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DE CLÍNICAS RIO MAR BARRA LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada. Defesa da reclamada impugnada em réplica. Audiência de instrução, ouvidas as partes e 1 testemunha. Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   PRESCRIÇÃO   A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 18/08/2025 estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 18/08/2020 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT).    PARCELAS SALARIAIS E LANCHE NOTURNO   Postula a parte autora a integração dos adicionais de insalubridade e noturno nas verbas contratuais e rescisórias, bem como o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao lanche noturno não fornecido. A reclamada, em defesa, argumenta que sempre observou a devida integração normativa e que a alimentação era rigorosamente fornecida no período noturno. Com efeito, cabia à parte autora apontar, de forma objetiva, as diferenças matemáticas que entendia devidas, encargo probatório do qual não se desincumbiu a contento, na forma do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC.  A reclamada demonstrou o pagamento e a respectiva integração nas parcelas reflexas, conforme se extrai das fichas financeiras (ID 9940646) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 28cfe2c). Da mesma forma, no que tange à alimentação, a obreira não logrou comprovar a supressão do lanche noturno previsto em norma coletiva. Por conseguinte, improcede o pedido.   MULTAS DA CLT   Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva. Em relação à homologação além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E. TRT da 1ª Região. In casu, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 28cfe2c) e o correspondente comprovante de transferência…

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