Processo 0101095-18.2025.5.01.0431
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22dd85f proferida nos autos. ROLS DECISÃO PJe Vistos. DA INCOMPETÊNCIA Pretendem os autores na petição inicial a nulidade do contrato temporário e o pagamento do FGTS. Argui o reclamado preliminar de incompetência em razão da matéria, uma vez que o suposto vínculo estabelecido entre as partes se deu através de contrato temporário. Acresce que na Lei Municipal nº 308/1991, Lei nº 2.178/2009 e, mais recentemente, Lei Complementar nº 71/2025 – REDA prevê a possibilidade de contratação nos moldes de contrato temporário; que a contratação de agentes pela administração pública deve ser feita mediante concurso público (art. 37, inc. II, da CRFB). O pedido envolve a nulidade do contrato temporário e o pagamento de direitos decorrentes do contrato celebrado entre as partes, com base no artigo 37, inc. IX, da CRFB. Assim dispõe o artigo 37, inciso IX: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. Não há controvérsia de que o reclamado é pessoa jurídica de direito público, pertencente à administração pública direta municipal, e, embora não tenham sido juntados aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes, fica claro, pelo próprio pedido, que se deu com base no disposto no artigo supracitado. Em janeiro de 2006, no julgamento da ADI 3395/DF, o STF concedeu liminar suspendendo qualquer interpretação do mencionado inciso I do artigo 114 da CRFB, que incluísse, no campo de competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas propostas por servidores públicos vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ao ratificar a liminar, em sessão plenária ocorrida em 05.04.2006, a Suprema Corte manifestou-se expressamente no sentido de que é da Justiça Comum o conhecimento e julgamento das controvérsias decorrentes de contratos nulos mantidos com a Administração Pública, firmados com amparo no artigo 37, inc. IX, da Constituição Federal, contrato temporário para atender excepcional interesse público, ao fundamento de que eventual discussão sobre a validade ou não do ato de contratação do servidor não retira daquele vínculo a natureza jurídico-administrativa. Assim, diante dessas manifestações expressas da Corte Superior, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça Comum é competente para processar e julgar as ações que envolvem contratos de servidores públicos temporários regidos por típica relação de caráter jurídico-administrativo, bem como aqueles vinculados por relação de ordem estatutária. Não restam dúvidas, portanto, que a relação entre as partes é de natureza jurídico-administrativa e, com base no julgamento da ADI n.º 3.395/DF-MC, esta Especializada não é competente para apreciar esse tipo de conflito. Assim, acolhe-se , na forma do artigo 64, parágrafo 2°, do CPC, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, sendo parte na demanda Administração Pública direta municipal, declina-se da competência para uma das Varas da Justiça Estadual do Município de Cabo Frio. Considerando que este é um processo eletrônico, caso necessário,…
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