Processo 0101095-28.2024.5.01.0342
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 177ae05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101095-28.2024.5.01.0342, proposta por MARLI ROSA ROMERO em face de MMW IRMAOS ALIMENTOS LTDA (1ª reclamada), REFORCO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (2ª reclamada) e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (3ª reclamada), para, nos termos e limites da fundamentação, condenar apenas a primeira reclamada e a segunda reclamada, de forma solidária: ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio proporcional indenizado: a) saldo de salário de 20 dias referente ao mês de agosto de 2024; b) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) décimo terceiro salário proporcional (9/12); d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12).ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em providenciar a baixa do vínculo empregatício na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data do término o dia 20/08/2024. A obrigação de fazer ora imposta deverá ser cumprida no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da reclamante e de a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39, §2º da CLT e artigo 461 do CPC.ao pagamento do FGTS não depositado de toda a contratualidade, bem como da indenização compensatória de 40% do FGTS. Na fase de liquidação de sentença, a reclamante deverá ser intimada para juntar o extrato analítico detalhado do seu FGTS, para que sejam verificados quais meses não foram pagos. O valor deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante.ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o valor do saldo de salário, do aviso prévio proporcional indenizado, do décimo terceiro salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e da indenização compensatória de 40% do FGTS.ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário da parte reclamante, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme Tema n° 142 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST.ao pagamento do adicional noturno de 20% para as horas laboradas entre as 22 horas de um dia e as 05h do dia seguinte, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. Para fins de cálculo do adicional noturno, deve ser levado em consideração que a reclamante trabalhou na seguinte jornada: escala de 12hx36h, das 17h às 05h, com 1 hora de intervalo no período das 23h às 00h.ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, calculado sobre o salário mínimo.ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Determino que após o trânsito em julgado seja expedido ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais, devendo ser realizada a verificação de acordo com os dados…
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