Processo 0101095-37.2025.5.01.0263

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101095-37.2025.5.01.0263
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
25/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c00ff proferida nos autos. DECISÃO Diferentemente da emenda à petição inicial de fls. 413-8, em que consta, especificamente, a individualização da pretensão de responsabilização dos Reclamados, em relação à manifestação de fls. 861-3, o Autor requereu a inclusão de mais 2 pessoas jurídicas e mais 4 pessoas naturais no polo passivo, sem revelar o fundamento pelo qual pretende sua responsabilização (se em virtude de grupo econômico, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, etc.), além de sequer qualificar tais pessoas jurídicas e naturais de modo a viabilizar as suas notificações. Desta forma, indefere-se, por ora, o pedido de inclusão de novas pessoas jurídicas e naturais no polo passivo. Defere-se ao Autor o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 321, do CPC. Conforme registrado na ata de audiência de fls. 899-902, a procuradora do Autor reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de habilitação do Autor no Programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS. Embora ajuizada em face de 10 pessoas, da petição inicial de fls. 413-8 se extrai que o Autor alega que a primeira Reclamada era a sua empregadora e que o contrato de trabalho perdurou de 14.03.2024 a 20.08.2025, embora reconhecidamente apenas a partir de 01.08.2024, tendo sido dispensado sem justa causa, por iniciativa da empregadora. Em síntese, a inclusão de todos os demais Reclamados decorre de alegações a respeito de responsabilização pelo adimplemento de eventuais valores reconhecidos em juízo, sem interferir na relação de emprego havida no período mencionado e encerrada pelo motivo mencionado. O documento de fls. 12-3 revela que o Autor foi formalmente contratado pela primeira Reclamada em 01.08.2024, não tendo sido registrado o término do contrato em sua Carteira de Trabalho Digital. Não se verifica nos Autos, em princípio, requerimento de antecipação dos efeitos da tutela com a finalidade de anotação do término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital do Autor, bem como habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS. Por outro lado, tal requerimento poderia ser realizado pela primeira vez na audiência de fls. 899-902. Considerando as alegações do Autor e que a primeira Reclamada foi regularmente notificada, mas não compareceu à audiência, ainda que haja a necessidade de realização de nova audiência ante o novo requerimento de inclusão de outras pessoas no polo passivo, considera-se a primeira Reclamada revel e confessa. Assim, considerando as alegações do Autor deduzidas na petição inicial (fls. 413-8), bem como a revelia e confissão da primeira Reclamada, considera-se autorizada a conclusão de que o contrato de trabalho formalmente reconhecido a partir de 01.08.2024 foi rescindido sem resolução de mérito por iniciativa da empregadora em 20.08.2025. Neste contexto, a alegação do Autor de que foi injustamente dispensado e não conseguiu se habilitar no Programa do Seguro-Desemprego ou levantar os depósitos de FGTS realizados em sua conta vinculada por culpa da primeira Reclamada é verossímil e o direito é provável em razão da mencionada revelia e confissão da primeira Reclamada. O perigo de dano é evidente, na medida em que a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e o levantamento dos depósitos de FGTS em caso de dispensa sem justa…

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