Processo 0101095-52.2017.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101095-52.2017.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995340d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes   Processo nº: 0101095-52.2017.5.01.0284   Embargante: CARLOS FERNANDO SOARES FILHO Embargada: C F T CURSOS DE IDIOMAS EIRELI – EPP e outros   Vistos etc.   CARLOS FERNANDO SOARES FILHO, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, omissão e contradição na sentença de IDPJ de ID 33e2fe7. É o breve relatório.   DECISÃO   Do conhecimento   Conheço dos embargos de Id efa49c2, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos.   Dos embargos   Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante pretende a aplicação de efeito modificativo aos presentes em razão de a empresa TFC já ter sido incluída no polo conforme decisão de ID 5c95c55. Realmente, verifico que a decisão foi proferida em 2022 e o Tema 1232 do STF é de 2025, sendo, portanto, posterior à inclusão, não produzindo efeitos retroativos. Assim disciplina a tese:   “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” grifei   Então, a decisão de inclusão da TFC de 2022 já transitou em julgado, estando na exceção da tese acima grifada, afastando a nulidade declarada na sentença de IDPJ de ID 33e2fe7. Ante a permanência da TFC no polo, passo a julgar os requerimentos formulados no IDPJ em face dos sócios Tairone e Gisele. Devidamente citado (ID b5ec54a), o suscitado TAIRONE VAGNER NUNES DE OLIVEIRA quedou-se inerte. Opera-se a revelia, presumindo-se a sua responsabilidade patrimonial como sócio da devedora principal, ante a ausência de indicação de bens livres da empresa. Em que pese a alegação de que GISELLE GOMES PINTO não compõe o quadro societário da executada C.F.T CURSOS DE IDIOMAS, os documentos colacionados pelo exequente em sede de réplica (ID 38a8626) comprovam que a suscitada é sócia-administradora da empresa TFC CURSOS DE IDIOMAS LTDA. No Direito do Trabalho, adota-se a Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC), sendo a frustração da execução em face da devedora principal motivo suficiente para o redirecionamento aos…

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