Processo 0101095-57.2024.5.01.0203
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101095-57.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. QUITAÇÃO PLENA POR ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CÁLCULO DE SALDO DE BANCO DE HORAS E ACÚMULO DE FOLGAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e pelo Reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, condenando a Reclamada a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante e ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos e conceder os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) analisar a legitimidade passiva da empresa para a retificação do PPP; (iii) verificar a necessidade de litisconsórcio passivo com a União Federal; (iv) aferir a validade da quitação plena decorrente da adesão do empregado a Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV); (v) julgar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a multa por embargos protelatórios; (vi) analisar o mérito das diferenças de horas extras decorrentes do cálculo de saldo de banco de horas e acúmulo de folgas; e (vii) discutir a concessão da gratuidade de justiça e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por se tratar de obrigação do empregador decorrente da relação de trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, sendo irrelevante a finalidade previdenciária do documento. A empresa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca a retificação do PPP, pois a obrigação de emitir e retificar o documento, conforme o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, recai diretamente sobre o empregador, não se confundindo com o eventual poder da União Federal de alterar o conteúdo de normas que regulamentam o preenchimento do PPP. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal em ação que visa a retificação do PPP, uma vez que a natureza jurídica da relação deduzida em juízo é a obrigação do empregador perante o trabalhador, e a sentença proferida não impõe obrigação à União, não se configurando, portanto, a indivisibilidade da relação jurídica prevista no artigo 114 do CPC. A quitação plena e irrestrita das parcelas do contrato de trabalho, por adesão a Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), somente é válida se a condição de quitação ampla constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e dos demais instrumentos…
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