Processo 0101097-85.2022.5.01.0077
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101097-85.2022.5.01.0077 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE FREIRE DA SILVA AUGUSTO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MANIFESTAÇÃO DO CALCULISTA O Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário sob ID 122f897 assim dispôs: "Assim, considerando que o juiz deve se ater aos limites da lide, somente podendo conceder o que foi expressamente postulado na peça de ingresso (princípio da congruência), a condenação deve observar os valores indicados no exórdio. [...] Assim, dou provimento ao recurso no particular para limitar a condenação aos valores apontados no exórdio. [...] Por conseguinte, dou provimento ao recurso no particular para excluir dos cálculos de liquidação o valor relativo às férias do período aquisitivo de 2020/2021." A Sentença de mérito proferida sob ID cad27b8 assim dispôs: "Além disso, não comprovada a quitação total das verbas trabalhistas decorrentes do término do pacto laboral, o demandante faz jus ao pagamento das seguintes parcelas, quais sejam, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, todas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e diferenças de FGTS de todo o pacto laboral com indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). A parte autora reconhece que a reclamada depositou o valor total de R$ 1.233,77 (mil duzentos e trinta e três reais) em sua conta bancária após a dispensa, ID a7626ef. Portanto, a referida quantia deverá ser descontada da condenação, quando da liquidação da presente, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Observe a Contadoria. [...] Uma vez que existem verbas rescisórias não quitadas no prazo estipulado pelo artigo 477, §8º da CLT, acolhe-se o pedido de aplicação da multa. [...] Assim, considerando os critérios constantes do art. 791-A, §2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 05% (cinco por cento) sobre o valor de liquidação da sentença, devidos pela ré em favor do patrono da parte autora. [...] Juros e correção monetária na forma da lei, pautada na Súmula nº 381 do C.TST. Deduzam-se as parcelas pagas a igual título. Cumpram-se os recolhimentos fiscais e previdenciários e, quanto a estes últimos, observe-se a Lei nº 10.035/00, devendo incidir contribuição previdenciária sobre todas as parcelas acima deferidas e não excepcionadas pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas de R$ 365,36, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 14.614,29, pela primeira reclamada, LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA." Transcrevem-se os valores apontados no exórdio, destacando-se aqueles cujo valor 'Devido' dos cálculos de liquidação sob ID 994bc4c, que integraram a Sentença de mérito, ultrapassou o apontado no exórdio: "2. Aviso Prévio de 39 dias .........................................................R$ 1.194,00; 3. Férias vencidas 2020/2021; 2021/2022, acrescidas de um terço......................................................................................R$ 4.652,01; 4. Férias prop. 01/12, acrescidas de um terço............................R$ 193,82; 5. 13. Salário vencido, ..........................................................R$ 1.744,82; 6. 13. Salário prop. 1/12 ......................................................R$ 145,40; 7. Multa do art. 477, da CLT…
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