Processo 0101098-15.2025.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f878cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101098-15.2025.5.01.0029 JENNYFER BEZERRA GONCALVES, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ILMA RITA DE SOUSA, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada. Defesa da reclamada impugnada em réplica (ID 7abab0a). Audiência de instrução, ouvidas as partes (ID c04a59b). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamada suscita a inépcia da inicial, argumentando que a reclamante não indicou o último dia de trabalho para o pedido de rescisão indireta, bem como não demonstrou o prejuízo moral alegado. Contudo, verifico que a exordial é clara ao pleitear o término do contrato em 09/08/2025 e expor, de forma inteligível, as razões e o nexo dos danos suportados. A veracidade ou não das alegações confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada. Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia. Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC). Assim, distribuída a presente reclamação em 20/08/2025 estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 20/08/2020 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VÍNCULO EMPREGATÍCIO Aduz a parte autora que foi admitida em 19/08/2020, na função de Auxiliar de Cozinha, em que pese tenha a empregadora anotado o contrato em sua CTPS apenas com data de início em 15/06/2024 e sob a função fraudulenta de Empregado Doméstico, sendo a relação rompida em 09/08/2025, quando auferia como remuneração mensal a importância de R$ 1.412,00. Em sua defesa, a reclamada admite a prestação de serviços em seu favor, contudo nega a data de admissão anterior a junho de 2024 e afirma que o trabalho prestado era de índole estritamente doméstica, consistindo em atividade onde ela apenas vende pequenas porções de salgados para complementar sua aposentadoria. Negando a empregadora a prestação de serviços da autora em seu favor no período postulado, bem como impugnando a natureza comercial do pacto, incumbe ao obreiro o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu…
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