Processo 0101098-60.2022.5.01.0048

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101098-60.2022.5.01.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 741387e proferida nos autos. ROT 0101098-60.2022.5.01.0048 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP INDIO DO BRASIL CARDOSO (RJ027681) THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA (SP411032) Recorrido:   FERNANDO DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   JACSON RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA JOSE LUCIO BARREIRA MARTINS (RJ147685) Recorrido:   Advogado(s):   LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA (RJ174212)   RECURSO DE: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 912809f; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 20aa693). Representação processual regular conforme Id.d64069a  c/c 2a00833. Preparo satisfeito conforme Id. 0666f91  c/c  78417cb e 882a1d0.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Preliminarmente,  a recorrente suscita a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento que o colegiado regional permaneceu omisso e contraditório ao julgar em bloco,  dois recursos horizontais sucessivos, no que tange aos temas PRESCRIÇÃO, VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, APLICAÇÃO IMEDIATA DO ARTIGO 620 DA CLT, ACÚMULO DE FUNÇÕES e SELIC COMPOSTA.   A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição…

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