Processo 0101099-10.2025.5.01.0058

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101099-10.2025.5.01.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fb995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO   MARCELO VENÂNCIO DE ANDRADE ingressou com a presente Reclamação Trabalhista em face de TSI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. e DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA., postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré e pagamento das verbas rescisórias, além da liberação de guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Postulou, ainda, o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, dobra salarial pelo labor em domingos e feriados, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, dentre outros pedidos detalhados na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$136.642,24.   As reclamadas apresentaram defesas escritas, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial.   Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos de ambas as reclamadas. Na mesma ocasião, procedeu-se à oitiva de uma testemunha indicada pela parte autora e uma testemunha indicada pela primeira reclamada.   Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.   As propostas conciliatórias foram rejeitadas.   Apresentadas razões finais.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Suspensão do feito   A primeira reclamada requer a suspensão do processo com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando que a demanda versa sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo e que haveria determinação de sobrestamento nacional.   Ocorre que o Tema 1.389 delimita discussão específica acerca da competência e do ônus da prova nos processos que versam sobre fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços (fenômeno da "pejotização") e sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, o que não se amolda perfeitamente à hipótese aqui discutida.   Conforme já decidido por este Juízo na ata de audiência de ID. ac0229b, a tese central da defesa da primeira ré é a negativa total de qualquer prestação de serviço pela parte autora. Não se discute, portanto, a validade jurídica de um contrato de "pejotização" ou de uma estrutura de contratação autônoma formalizada, mas sim a própria ocorrência dos fatos narrados na inicial.   Reforço que, no caso dos autos, inexiste contrato formal de prestação de serviços por pessoa jurídica cuja validade deva ser apreciada sob a ótica da livre iniciativa e dos precedentes do STF sobre terceirização. A controvérsia demanda o exame do conjunto fático-probatório para aferição da presença ou ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT em uma relação mantida diretamente com pessoa física, o que afasta a incidência do Tema 1.389 e a necessidade de suspensão.   Deste modo, mantenho a decisão proferida pelo Juízo e rejeito o pedido de suspensão do feito.   Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária   A segunda reclamada - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA. - suscita ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não manteve relação jurídica direta com o reclamante. Sustenta que a contratação e a subordinação ocorreram exclusivamente perante a primeira ré (TSI TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA.) e que o contrato firmado entre as empresas possui natureza estritamente civil, o que afastaria sua pertinência no…

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