Processo 0101099-34.2025.5.01.0244
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c9174 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT A controvérsia instaurada nestes autos envolve o pleito de reconhecimento de doença ocupacional e a consequente estabilidade acidentária, a qual exige obrigatoriamente a produção de prova pericial especializada para a verificação do nexo causal e da extensão de eventuais lesões físicas. Para tanto, este Juízo nomeou perita oficial, que designou a realização do exame médico ortopédico para o dia 19/03/2026, conforme devidamente agendado no documento de Id 7f4522d, garantindo-se às partes o direito à ampla produção probatória. Ocorre que, apesar de o reclamante ter sido regularmente intimado acerca da data, horário e local da diligência pericial, conforme atesta o expediente de Id 2ed6535, este injustificadamente não compareceu ao ato designado. Tal ausência foi certificada nos autos pela Expert nomeada por meio do documento de Id ff0dac8, evidenciando que a produção da prova técnica, essencial para fundamentar as pretensões autorais, foi frustrada exclusivamente por incúria da própria parte interessada em sua realização. A justificativa apresentada pelo autor sob o Id 65b2e5f, na qual alega a ocorrência de dores intensas no joelho que o teriam impedido de se locomover até o local da perícia, carece de qualquer comprovação documental contemporânea, como atestados médicos ou registros de atendimento emergencial. Ademais, tal alegação foi frontalmente infirmada pelas evidências audiovisuais colacionadas pela reclamada sob o Id 85b695a, que demonstram o reclamante em pleno gozo de sua capacidade física, realizando trilha de elevada altitude e acentuada inclinação no dia 08/04/2026, dias após a data designada para a perícia. Diante da confrontação com as provas audiovisuais, o reclamante expressamente confessou a veracidade do conteúdo dos vídeos, admitindo que participou das atividades físicas radicais em período concomitante ao processo. Tal comportamento contraditório revela que a ausência à perícia médica não decorreu de impedimento clínico real, mas sim de descaso com o comando judicial, o que atrai a incidência da preclusão consumativa e o ônus decorrente da desídia probatória (artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC), caracterizando desistência tácita. Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. O não comparecimento à perícia médica designada, sem justo motivo, importa renúncia da prova na qual se sustenta o pedido (artigo 818, da CLT e artigo 373, do CPC), cabendo observar que constou em ata de audiência, que o não comparecimento importaria em desistência da prova . Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi deferida e a sua não realização decorre da desídia ou do descaso do autor em não ter comparecido com a antecedência necessária para sua realização. DOENÇA LABORAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. Face a não realização de perícia médica, por ausência do autor, sem justificativa válida para não atendimento ao determinado pelo Expert, não há como decidir pelo nexo causal ou concausal das patologias apresentadas pelo autor com o ambiente laboral, bem como pela existência ou ausência de responsabilidade civil do empregador, restando mantida a r . sentença originária acerca da improcedência dos pedidos iniciais. (TRT-2 - ROT: 10011482720255020081, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª…
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