Processo 0101099-71.2022.5.01.0007

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101099-71.2022.5.01.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0660a proferida nos autos. ROT 0101099-71.2022.5.01.0007 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) JULIANA SANTOS AZEVEDO LIMA (RJ186695) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANNA BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS MARIANA PADILHA JANNOTTI (RJ185382) RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido:   Advogado(s):   ANNA BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS MARIANA PADILHA JANNOTTI (RJ185382) RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) JULIANA SANTOS AZEVEDO LIMA (RJ186695)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal; Artigo 93, inciso IX da Constituição Federal; Artigo 832 da CLT; Artigo 897-A da CLT; Artigo 489, inciso II do CPC; Súmula 297 do TST; Súmula 459 do TST. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a nulidade do acórdão regional, alegando que a Turma de origem, apesar de instada via embargos de declaração, não se manifestou sobre pontos essenciais para o deslinde da causa. Especificamente, aponta omissão quanto à análise da Cláusula 1ª da CCT PLR 2022/2023, que condicionaria o pagamento proporcional da verba à dispensa sem justa causa em período determinado, o que não ocorreu no caso, já que a reclamante pediu demissão. Sustenta que o silêncio do Regional impede o prequestionamento necessário para a análise da validade do negociado sobre o legislado (Tema 1046/STF). A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 7º, incisos XI e XXVI da Constituição Federal; Artigo 8º, incisos III e VI e §3º da Constituição Federal; Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; Artigo 8º, §3º da CLT; Artigo…

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